O artigo "Regulação e publicidade de alimentos" (publicado na Folha de São Paulo em "Tendências/Debates", ontem) fala claramente da necessidade de atividade legislativa e normativa o que incluiría a atividade regulamentadora de agência reguladora, tal qual a Anvisa: "Pela importância que apresenta, a publicidade de alimentos merece legislação e normas fortes, acompanhadas de medidas eficazes de educação populacional".
O Idec não faz licensa à atividade legislativa de agências reguladoras, entende sim que a Anvisa, dentro de suas competências legais pode regulamentar a propaganda de alimentos, respaldada na Lei já imposta (o Código de Defesa do Consumidor) e e por legislação própria do órgão.
A finalidade institucional da Agência é a de promover a saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária.
A Lei 9782/99, em seus artigos 7º e 8º, determina ser de competência expressa da Agência “controlar, fiscalizar, acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, sendo que se submetem ao controle da Anvisa os alimentos, bebidas, insumos, embalagens e aditivos alimentares”. A Lei 9.872/99 concedeu à Anvisa o poder normativo sobre produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, sendo que tal poder normativo abarca a publicidade comercial de produtos potencialmente lesivos à saúde pública.
Importante também notar que as ações que envolvam a regulação da publicidade de alimentos tendo em vista o direito à informação do consumidor pode também provir de planos governamentais, de atividades do Ministério da Justiça e de atividades do legislativo, necessário no entanto que haja coordenação entre essas ações e que esteja sempre presente a participação da sociedade civil para que o interesse público seja bem representado nesse processo.
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