sexta-feira, 4 de março de 2011

Idec comenta artigo Regulação e Publicidade de Alimentos

O artigo "Regulação e publicidade de alimentos" (publicado na Folha de São Paulo em "Tendências/Debates", ontem) fala claramente da necessidade de atividade legislativa e normativa o que incluiría a atividade regulamentadora de agência reguladora, tal qual a Anvisa: "Pela importância que apresenta, a publicidade de alimentos merece legislação e normas fortes, acompanhadas de medidas eficazes de educação populacional".

O Idec não faz licensa à atividade legislativa de agências reguladoras, entende sim que a Anvisa, dentro de suas competências legais pode regulamentar a propaganda de alimentos, respaldada na Lei já imposta (o Código de Defesa do Consumidor) e e por legislação própria do órgão.

A finalidade institucional da Agência é a de promover a saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária.
A Lei 9782/99, em seus artigos 7º e 8º, determina ser de competência expressa da Agência “controlar, fiscalizar, acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, sendo que se submetem ao controle da Anvisa os alimentos, bebidas, insumos, embalagens e aditivos alimentares”. A Lei 9.872/99 concedeu à Anvisa o poder normativo sobre produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, sendo que tal poder normativo abarca a publicidade comercial de produtos potencialmente lesivos à saúde pública.

Importante também notar que as ações que envolvam a regulação da publicidade de alimentos tendo em vista o direito à informação do consumidor pode também provir de planos governamentais, de atividades do Ministério da Justiça e de atividades do legislativo, necessário no entanto que haja coordenação entre essas ações e que esteja sempre presente a participação da sociedade civil para que o interesse público seja bem representado nesse processo.

Gilberto C. Leifert comenta artigo Regulação e Publicidade de Alimentos

Alimentos
O artigo "Regulação e publicidade de alimentos" ("Tendências/Debates", ontem) clama pela necessidade de legislação, acompanhada de medidas eficazes de educação. Essa posição representa avanço, pois os autores, com responsabilidades no Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), parecem haver abandonado a licença que reconheciam em favor da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para que a agência "legislasse" sobre publicidade de alimentos por meio de resoluções de diretoria colegiada, o que o próprio Judiciário vem negando à agência. Está na Constituição: só lei votada pelo Congresso poderá criar direitos e restringir obrigações em matéria de propaganda comercial. Resolução da Anvisa não é lei.

GILBERTO C. LEIFERT, presidente do Conar -Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (São Paulo, SP)

Fonte: Painel do Leitor - Folha de São Paulo

quinta-feira, 3 de março de 2011

Artigo: Regulação e publicidade de alimentos

Vidal Serrano Júnior e Mariana de Araujo Ferraz

Pela importância que tem, a publicidade de alimentos merece legislação e normas fortes, acompanhadas de medidas eficazes de educação

Recentemente, o IBGE evidenciou a mudança no hábito alimentar do brasileiro, que vem substituindo o consumo de alimentos "in natura" por ultraprocessados, densamente calóricos e com baixa concentração de nutrientes.
Basta ligar a televisão para verificar esse tipo de alimento sendo anunciado diretamente para a criança com um forte apelo a elementos infantis -como o uso de personagens em universos lúdicos.
Em contrapartida, estudos como o do Ministério da Saúde apontam o crescimento nos índices de obesidade infantojuvenil no Brasil e das doenças dela decorrentes ,como hipertensão e diabetes.
Preocupada com o número de casos de obesidade, a Organização Mundial da Saúde propõe maior fiscalização dos governos à publicidade alimentícia. Até 2015, mais de 1,5 bilhão de pessoas serão obesas no mundo e, nesse sentido, a organização recomendou que os países trabalhassem para restringir e fiscalizar a publicidade de alimentos não saudáveis às crianças.
Diante desse fato, parte da indústria alimentícia e do setor publicitário posiciona-se contrariamente à regulação da publicidade de alimentos, associando-a à ideia de "cerceamento de liberdades".
Para uma sociedade como a brasileira, que passou por décadas de regime ditatorial repressivo, falar-se nos dias de hoje em tolhimento da liberdade de expressão é de causar arrepios. No entanto, ao cidadão cabe o questionamento do real significado da regulação e de sua função no contexto de um Estado democrático de Direito.
Conforme definido pela doutrina jurídica brasileira, quando se fala de um "direito à publicidade", cumpre esclarecer que o mesmo não está inserido no âmbito da livre manifestação do pensamento, mas no da garantia da livre iniciativa.
Esta, por sua vez, não deve ser vista como ilimitada, podendo estar legitimamente sujeita a regramentos que visem o respeito a outros direitos: a existência do Código de Defesa do Consumidor é o melhor exemplo disso. Nesse sentido, quando a mensagem publicitária entra em conflito com direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal, tais quais o direito à saúde ou os direitos do consumidor, podemos visualizar com clareza a necessidade de limites à comunicação mercadológica.
Pela importância que apresenta, a publicidade de alimentos merece legislação e normas fortes, acompanhadas de medidas eficazes de educação populacional.
A regulação não deve ser temida quando feita sob critérios de transparência e participação da população, mas, sim, comemorada como conquista dos brasileiros e da ordem democrática que escolhemos.

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VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, promotor de Justiça, professor livre-docente em direito constitucional na PUC-SP, é presidente do conselho diretor do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, entidade que integra a Frente pela Regulação da Publicidade de Alimentos). É autor do "Código de Defesa do Consumidor Interpretado" (Verbatim), entre outros.
MARIANA DE ARAUJO FERRAZ, mestranda em direitos humanos pela Faculdade de Direito da USP, é advogada do Idec.